Mais uma derrota! TRE-AC rejeita recurso de Gladson e mantém registro de candidatura sob julgamento do Plenário

O juiz Thalles Vinicius de Souza Sales, do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, rejeitou os embargos de declaração apresentados por Gladson de Lima Cameli no processo que discute o registro de sua candidatura nas eleições de 2026. A decisão mantém integralmente o despacho que encerrou a fase de instrução e deixou para o Plenário do TRE-AC a análise das questões levantadas no processo, inclusive a controvérsia sobre competência e o julgamento do registro, que foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O magistrado, ao mesmo tempo, recusou o pedido do Ministério Público Eleitoral para multar Gladson sob a acusação de ter apresentado um recurso com finalidade de atrasar o processo.

A decisão atinge uma tentativa da defesa de obter esclarecimentos antes de o processo avançar para o julgamento colegiado. Os advogados de Gladson apontaram omissão e obscuridade em quatro pontos da decisão anterior. Entre eles estavam a discussão sobre quem deveria resolver uma dúvida relacionada à distribuição do processo, os efeitos de uma eventual mudança de competência, a possibilidade de apresentação de novos documentos depois do encerramento da instrução e a razão pela qual o registro deve ser submetido ao Plenário.

Um dos principais argumentos da defesa envolvia o artigo 50, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TRE-AC. O dispositivo estabelece que dúvidas na distribuição e classificação dos processos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal. Os advogados sustentaram que a controvérsia sobre prevenção e distribuição deveria passar imediatamente pela Presidência.

Thalles Vinicius rejeitou essa interpretação. Para o relator, a regra citada pela defesa trata de questões administrativas ligadas à autuação e à distribuição inicial dos processos e não transfere à Presidência do TRE-AC o poder de decidir, isoladamente, uma controvérsia jurisdicional sobre competência depois que o processo já está distribuído e em andamento. O juiz manteve o entendimento de que pode analisar a questão e submetê-la posteriormente ao Plenário.

A defesa também queria saber o que aconteceria com os atos já praticados no processo caso o Plenário entendesse que o atual relator não é o competente para conduzir o caso. Os advogados questionaram se o julgamento seria interrompido e quais decisões anteriores poderiam ser aproveitadas.

O relator recusou antecipar esse cenário. Thalles afirmou que não cabe decidir previamente os efeitos de um julgamento que ainda não ocorreu. Em um trecho mais duro da decisão, classificou a pretensão como um “certo futurismo processual”. Segundo ele, se houver mudança relacionada à competência, caberá ao julgador responsável avaliar, no momento adequado, quais atos serão mantidos ou ratificados.

Outro ponto com efeito direto sobre a estratégia jurídica de Gladson envolve a apresentação de decisões futuras capazes de modificar sua situação eleitoral. A defesa questionou se poderia juntar novos documentos depois de encerrada a fase de instrução e tratou especificamente da atualização da certidão de objeto e pé da Ação Penal nº 1.076, no Distrito Federal.

Nesse ponto, embora tenha rejeitado os embargos, o relator deixou definido que o encerramento da instrução não impede Gladson de apresentar fatos ou decisões posteriores que possam beneficiá-lo. A legislação eleitoral permite que acontecimentos supervenientes capazes de afastar uma causa de inelegibilidade sejam considerados pela Justiça Eleitoral. A possibilidade, conforme registrado na decisão, alcança o período até a diplomação em razão das mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.

Na prática, Gladson não precisa pedir autorização prévia ao relator para apresentar uma nova decisão judicial que altere sua condição jurídica. Se houver uma mudança favorável em instância superior, caberá à defesa obter a decisão e levá-la ao processo eleitoral.

A mesma responsabilidade vale para uma nova certidão da Ação Penal nº 1.076. Thalles atribuiu ao próprio candidato o dever de providenciar o documento atualizado. O magistrado afirmou que, caso surjam novas decisões em tribunais superiores capazes de mudar a situação de Gladson, a defesa poderá juntá-las aos autos sem autorização judicial anterior.

A decisão também mantém um ponto central para o andamento do processo: o pedido de registro não será decidido individualmente pelo relator. Thalles usou o artigo 62 da Resolução nº 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral para diferenciar os registros sem controvérsia daqueles submetidos a impugnação ou acompanhados de notícia de inelegibilidade.

Como o registro de Gladson foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral e há discussão sobre eventual inelegibilidade, o relator entendeu que o caso precisa passar pelo órgão colegiado. Com isso, a decisão sobre o registro ficará nas mãos do Plenário do TRE-AC.

A Procuradoria Regional Eleitoral havia defendido a rejeição dos embargos e sustentado que a defesa buscava rediscutir questões já decididas e obter respostas antecipadas para situações que ainda poderiam ocorrer. O órgão foi além e pediu a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil para embargos considerados manifestamente protelatórios.

Nesse ponto, Gladson obteve uma decisão favorável. Thalles recusou aplicar a penalidade. Para o juiz, embora os argumentos apresentados pela defesa não fossem suficientes para mudar a decisão anterior, o recurso estava dentro do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Ele afirmou não ter identificado intenção manifesta de atrasar o processo ou abuso do direito de recorrer.

O resultado, portanto, é dividido. Gladson não conseguiu modificar nem obter os esclarecimentos pretendidos sobre a decisão que encerrou a instrução. A estrutura processual definida pelo relator permanece de pé, inclusive com a remessa das questões controvertidas ao Plenário. Por outro lado, a defesa preservou o direito de apresentar fatos e decisões judiciais posteriores que possam mudar a situação do candidato e escapou da multa solicitada pela Procuradoria.

O processo é o Registro de Candidatura nº 0600481-67.2026.6.01.0000. Com a rejeição dos embargos, permanece válida a decisão saneadora e o ponto decisivo passa a ser o julgamento pelo colegiado do TRE-AC.