Mais uma derrota! TRE-AC rejeita recurso de Gladson e mantém registro de candidatura sob julgamento do Plenário

O juiz Thalles Vinicius de Souza Sales, do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, rejeitou os embargos de declaração apresentados por Gladson de Lima Cameli no processo que discute o registro de sua candidatura nas eleições de 2026. A decisão mantém integralmente o despacho que encerrou a fase de instrução e deixou para o Plenário do TRE-AC a análise das questões levantadas no processo, inclusive a controvérsia sobre competência e o julgamento do registro, que foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O magistrado, ao mesmo tempo, recusou o pedido do Ministério Público Eleitoral para multar Gladson sob a acusação de ter apresentado um recurso com finalidade de atrasar o processo.

A decisão atinge uma tentativa da defesa de obter esclarecimentos antes de o processo avançar para o julgamento colegiado. Os advogados de Gladson apontaram omissão e obscuridade em quatro pontos da decisão anterior. Entre eles estavam a discussão sobre quem deveria resolver uma dúvida relacionada à distribuição do processo, os efeitos de uma eventual mudança de competência, a possibilidade de apresentação de novos documentos depois do encerramento da instrução e a razão pela qual o registro deve ser submetido ao Plenário.

Um dos principais argumentos da defesa envolvia o artigo 50, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TRE-AC. O dispositivo estabelece que dúvidas na distribuição e classificação dos processos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal. Os advogados sustentaram que a controvérsia sobre prevenção e distribuição deveria passar imediatamente pela Presidência.

Thalles Vinicius rejeitou essa interpretação. Para o relator, a regra citada pela defesa trata de questões administrativas ligadas à autuação e à distribuição inicial dos processos e não transfere à Presidência do TRE-AC o poder de decidir, isoladamente, uma controvérsia jurisdicional sobre competência depois que o processo já está distribuído e em andamento. O juiz manteve o entendimento de que pode analisar a questão e submetê-la posteriormente ao Plenário.

A defesa também queria saber o que aconteceria com os atos já praticados no processo caso o Plenário entendesse que o atual relator não é o competente para conduzir o caso. Os advogados questionaram se o julgamento seria interrompido e quais decisões anteriores poderiam ser aproveitadas.

O relator recusou antecipar esse cenário. Thalles afirmou que não cabe decidir previamente os efeitos de um julgamento que ainda não ocorreu. Em um trecho mais duro da decisão, classificou a pretensão como um “certo futurismo processual”. Segundo ele, se houver mudança relacionada à competência, caberá ao julgador responsável avaliar, no momento adequado, quais atos serão mantidos ou ratificados.

Outro ponto com efeito direto sobre a estratégia jurídica de Gladson envolve a apresentação de decisões futuras capazes de modificar sua situação eleitoral. A defesa questionou se poderia juntar novos documentos depois de encerrada a fase de instrução e tratou especificamente da atualização da certidão de objeto e pé da Ação Penal nº 1.076, no Distrito Federal.

Nesse ponto, embora tenha rejeitado os embargos, o relator deixou definido que o encerramento da instrução não impede Gladson de apresentar fatos ou decisões posteriores que possam beneficiá-lo. A legislação eleitoral permite que acontecimentos supervenientes capazes de afastar uma causa de inelegibilidade sejam considerados pela Justiça Eleitoral. A possibilidade, conforme registrado na decisão, alcança o período até a diplomação em razão das mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.

Na prática, Gladson não precisa pedir autorização prévia ao relator para apresentar uma nova decisão judicial que altere sua condição jurídica. Se houver uma mudança favorável em instância superior, caberá à defesa obter a decisão e levá-la ao processo eleitoral.

A mesma responsabilidade vale para uma nova certidão da Ação Penal nº 1.076. Thalles atribuiu ao próprio candidato o dever de providenciar o documento atualizado. O magistrado afirmou que, caso surjam novas decisões em tribunais superiores capazes de mudar a situação de Gladson, a defesa poderá juntá-las aos autos sem autorização judicial anterior.

A decisão também mantém um ponto central para o andamento do processo: o pedido de registro não será decidido individualmente pelo relator. Thalles usou o artigo 62 da Resolução nº 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral para diferenciar os registros sem controvérsia daqueles submetidos a impugnação ou acompanhados de notícia de inelegibilidade.

Como o registro de Gladson foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral e há discussão sobre eventual inelegibilidade, o relator entendeu que o caso precisa passar pelo órgão colegiado. Com isso, a decisão sobre o registro ficará nas mãos do Plenário do TRE-AC.

A Procuradoria Regional Eleitoral havia defendido a rejeição dos embargos e sustentado que a defesa buscava rediscutir questões já decididas e obter respostas antecipadas para situações que ainda poderiam ocorrer. O órgão foi além e pediu a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil para embargos considerados manifestamente protelatórios.

Nesse ponto, Gladson obteve uma decisão favorável. Thalles recusou aplicar a penalidade. Para o juiz, embora os argumentos apresentados pela defesa não fossem suficientes para mudar a decisão anterior, o recurso estava dentro do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Ele afirmou não ter identificado intenção manifesta de atrasar o processo ou abuso do direito de recorrer.

O resultado, portanto, é dividido. Gladson não conseguiu modificar nem obter os esclarecimentos pretendidos sobre a decisão que encerrou a instrução. A estrutura processual definida pelo relator permanece de pé, inclusive com a remessa das questões controvertidas ao Plenário. Por outro lado, a defesa preservou o direito de apresentar fatos e decisões judiciais posteriores que possam mudar a situação do candidato e escapou da multa solicitada pela Procuradoria.

O processo é o Registro de Candidatura nº 0600481-67.2026.6.01.0000. Com a rejeição dos embargos, permanece válida a decisão saneadora e o ponto decisivo passa a ser o julgamento pelo colegiado do TRE-AC.

MP Eleitoral pede rejeição de embargos de Gladson e multa por recurso protelatório

A Procuradoria Regional Eleitoral no Acre pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre a rejeição dos embargos de declaração apresentados por Gladson de Lima Cameli no processo de registro de candidatura e defendeu que o recurso seja reconhecido como manifestamente protelatório, com aplicação de multa. O parecer foi assinado em 31 de agosto pelo procurador regional eleitoral Vitor Hugo Caldeira Teodoro e sustenta que a defesa tenta retardar a chegada do caso ao julgamento do Plenário ao provocar novas decisões sobre questões já encaminhadas ou sobre situações que ainda podem ocorrer no processo.

O posicionamento do Ministério Público Eleitoral amplia a disputa processual em torno do registro de Gladson. A decisão atacada pelos embargos considerou suficiente a prova documental reunida, encerrou a fase de instrução e determinou que uma questão de ordem sobre a distribuição do processo seja submetida ao Plenário do TRE-AC antes das demais preliminares e do mérito da impugnação. Para a Procuradoria, nenhuma dessas providências contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o uso dos embargos de declaração.

A defesa de Gladson sustenta que a decisão deixou sem resposta uma discussão sobre quem deveria resolver a controvérsia relativa à distribuição dos processos. Os advogados invocaram o artigo 50, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TRE-AC e defenderam que a dúvida deveria ser encaminhada à Presidência do Tribunal, e não levada diretamente ao Plenário durante o julgamento do registro. Também pediram esclarecimentos sobre o que aconteceria com o processo caso a questão de ordem fosse acolhida e outra relatoria viesse a ser reconhecida como competente.

O MP Eleitoral rejeitou esse argumento. Para a Procuradoria, a decisão já enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a discussão envolve a competência interna e a regularidade da distribuição dos registros de candidatura. O relator optou por não solucionar sozinho a questão e levou o problema ao colegiado. Na avaliação do procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro, a tentativa de obter uma nova manifestação específica sobre o dispositivo do Regimento Interno representa inconformismo com o caminho processual adotado, e não uma omissão que precise ser corrigida.

A Procuradoria também rebateu a tentativa da defesa de obter, antes do julgamento, uma definição sobre as consequências de eventual mudança de relatoria. A decisão questionada estabeleceu que o Plenário examinará primeiro a controvérsia de competência e distribuição e, somente depois de superada essa discussão ou ratificada a atual relatoria, seguirá para as demais preliminares e para o mérito. Para o MP Eleitoral, não cabe ao relator antecipar quais atos seriam mantidos, anulados ou submetidos a outro magistrado caso o colegiado venha a reconhecer uma distribuição diferente.

Esse ponto recebeu tratamento direto no parecer. O MP sustenta que a defesa pretende uma resposta judicial sobre uma situação que ainda não existe. Caso o Plenário acolha a questão de ordem, caberá ao próprio TRE-AC determinar as consequências da decisão conforme o alcance do que for julgado. “Não cabe aos embargos de declaração obter pronunciamento judicial preventivo acerca dos efeitos de hipótese processual eventual”, escreveu o procurador.

Outro confronto envolve a situação jurídica ligada à APn nº 1.076/DF. A defesa pediu a apresentação de uma certidão de objeto e pé mais recente e procurou assegurar que novas decisões judiciais eventualmente tomadas antes do julgamento eleitoral possam entrar no processo e interferir na análise da inelegibilidade. Os advogados argumentam que o encerramento da instrução não pode impedir a consideração de fatos ou decisões supervenientes capazes de modificar a situação jurídica do candidato.

Nesse ponto, Ministério Público Eleitoral e defesa partem de posições processuais diferentes, mas o parecer reconhece uma premissa importante: o encerramento da instrução não impede que uma mudança jurídica posterior capaz de afastar ou extinguir uma causa de inelegibilidade seja examinada pela Justiça Eleitoral. A divergência está na necessidade de uma decisão antecipada garantindo essa possibilidade. Para a Procuradoria, a legislação eleitoral já assegura esse exame e não é necessário incluir uma ressalva específica na decisão que encerrou a produção ordinária de provas.

O procurador também não considerou indispensável a emissão imediata de nova certidão da APn nº 1.076/DF. O parecer sustenta que uma certidão atualizada somente ganharia relevância concreta se houvesse notícia de mudança na situação jurídica já retratada no processo. Se uma decisão judicial posterior vier a suspender, modificar ou desconstituir o fundamento relacionado à inelegibilidade, essa nova circunstância deverá ser analisada pela Justiça Eleitoral quando efetivamente existir.

É a partir desse conjunto de pedidos que a Procuradoria endurece sua manifestação. O MP Eleitoral afirma que os embargos ultrapassaram a finalidade de corrigir falhas internas de uma decisão e passaram a funcionar como instrumento para adiar o andamento do registro. O parecer chama atenção para o fato de que a decisão questionada não julgou o mérito da impugnação contra Gladson. Ela encerrou a instrução e encaminhou o processo para a etapa de julgamento colegiado.

Na avaliação do Ministério Público, os embargos interrompem justamente esse movimento. “O efeito concreto da medida é inequívoco: interromper o curso regular do processo e retardar sua submissão ao Plenário”, registra o parecer. Para a Procuradoria, a situação ganha peso porque processos de registro de candidatura obedecem a um calendário que exige decisões rápidas sobre quem reúne ou não condições jurídicas para disputar a eleição.

A defesa havia afirmado que os embargos possuem finalidade “estritamente integrativa” e que não buscavam antecipar o julgamento da impugnação nem provocar uma reconsideração do mérito. O MP Eleitoral contesta essa classificação e sustenta que a natureza do recurso deve ser medida pelo conteúdo dos pedidos apresentados, e não pelo nome atribuído a eles pelos advogados.

O parecer chega ao ponto mais sensível ao pedir uma sanção contra o candidato. O artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil permite a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. A Procuradoria Regional Eleitoral entende que esse é o caso dos embargos apresentados por Gladson e requer que o TRE-AC fixe o percentual da penalidade.

A manifestação não representa uma multa já aplicada nem resolve o registro de candidatura. O pedido agora depende de decisão do TRE-AC. O que o Ministério Público Eleitoral colocou formalmente diante da Corte é uma tese mais ampla do que a simples rejeição do recurso: para a Procuradoria, as questões levantadas pela defesa não revelam falhas na decisão anterior e o uso dos embargos, neste momento do processo, está retardando a análise colegiada do registro de Gladson.

Ao final, o procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro formula três pedidos ao Tribunal: que os embargos sejam rejeitados, que sejam reconhecidos como manifestamente protelatórios e que Gladson seja condenado à multa prevista no Código de Processo Civil. O mérito da impugnação ao registro de candidatura continua fora dessa etapa. Antes de chegar a ele, o TRE-AC ainda terá de enfrentar a discussão sobre a distribuição do processo e decidir como responder aos embargos que agora receberam oposição direta do Ministério Público Eleitoral.

MP Eleitoral mantém pedido para barrar candidatura de Gladson Cameli ao Senado

A Procuradoria Regional Eleitoral do Acre manteve nesta sexta-feira, 28 de agosto, o pedido para que a Justiça Eleitoral reconheça a inelegibilidade de Gladson Cameli e negue o registro de sua candidatura ao Senado nas eleições de 2026. Em réplica apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), o Ministério Público Eleitoral sustenta que a condenação de Cameli pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça continua produzindo efeitos e, até agora, nenhuma decisão judicial suspendeu a condenação ou afastou a inelegibilidade.

O ponto central da disputa é a condenação de Gladson Cameli na Ação Penal 1.076, julgada pelo STJ. Ele recebeu pena de 25 anos e nove meses de prisão pelos crimes de peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Para a Procuradoria, a condenação por um órgão colegiado enquadra o candidato nas regras da Lei da Ficha Limpa, mesmo sem trânsito em julgado.

A defesa tenta afastar esse efeito eleitoral por diferentes caminhos. Entre eles estão a alegação de ausência de duplo grau de jurisdição, decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 247.281 e um novo habeas corpus, o HC 273.968, ainda em tramitação no STF. Nesse último processo, os advogados pediram liminar para suspender os efeitos da condenação do STJ, inclusive a inelegibilidade.

A Procuradoria rebateu diretamente esse argumento: enquanto o Supremo ou o próprio STJ não suspenderem ou anularem a condenação, ela continua válida para fins eleitorais. O Ministério Público também sustenta que a Justiça Eleitoral não pode discutir novamente se as provas usadas na ação penal eram válidas ou se a condenação deveria ser anulada. Esse debate, na avaliação apresentada ao TRE, pertence à esfera criminal.

Uma das principais frentes da defesa envolve o HC 247.281, no qual houve discussão sobre nulidade de provas. Os advogados de Cameli defendem que essa decisão teria repercussão sobre elementos usados no processo que terminou na condenação. A Procuradoria sustenta que essa relação ainda está sob disputa judicial e que a existência desse debate, sozinha, não retira os efeitos da decisão do STJ.

O mesmo raciocínio foi aplicado ao HC 273.968. A defesa pediu ao STF a suspensão do acórdão condenatório, mas a Procuradoria afirma que, até a apresentação da réplica, não havia decisão suspendendo a condenação nem a inelegibilidade. Para o Ministério Público Eleitoral, um pedido pendente de julgamento não pode produzir os mesmos efeitos de uma liminar concedida.

A manifestação também enfrenta a tese de que uma condenação originária de tribunal superior não poderia gerar inelegibilidade sem uma revisão por outra instância. A Procuradoria sustenta que a Lei Complementar 64/1990 exige condenação por órgão judicial colegiado e não determina que essa decisão tenha sido proferida em julgamento de recurso. Por essa interpretação, a condenação pela Corte Especial do STJ basta para acionar a regra da Ficha Limpa enquanto seus efeitos permanecerem em vigor.

A discussão agora está nas mãos do TRE-AC. O processo é o registro de candidatura nº 0600481-67.2026.6.01.0000, apresentado por Gladson Cameli para disputar uma vaga no Senado. A manifestação da Procuradoria não representa a decisão final sobre a candidatura. Caberá à Justiça Eleitoral julgar se a condenação que hoje permanece válida impede ou não o registro para a eleição de 2026.