Denovo! MP Eleitoral pede rejeição de embargos de Gladson e manutenção do indeferimento ao Senado

A Procuradoria Regional Eleitoral no Acre se manifestou contra a tentativa de Gladson Cameli de reverter, por meio de embargos de declaração, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre que indeferiu seu registro de candidatura ao Senado nas eleições de 2026. O órgão pediu que praticamente todas as teses apresentadas pela defesa sejam rejeitadas e que permaneça intacto o resultado do julgamento que reconheceu a inelegibilidade do candidato.

A manifestação foi assinada pelo procurador regional eleitoral Vitor Hugo Caldeira Teodoro na quarta-feira, 16 de setembro. Para o Ministério Público Eleitoral, os embargos devem ser acolhidos apenas em um ponto: a correção de um erro material na numeração de um habeas corpus citado no acórdão. A alteração, segundo o parecer, não produz qualquer efeito sobre a decisão que barrou o registro.

O MP Eleitoral pediu que, onde o Acórdão nº 7.445/2026 mencionou o HC nº 276.968, passe a constar o HC nº 273.968/DF. Fora dessa correção, a Procuradoria defendeu a rejeição dos demais argumentos apresentados por Gladson, sem os chamados efeitos infringentes, que poderiam modificar o resultado do julgamento.

Os embargos foram apresentados depois que o TRE-AC julgou procedente a ação de impugnação proposta pela própria Procuradoria Regional Eleitoral e indeferiu o registro de Gladson para disputar uma vaga no Senado. O julgamento ocorreu em 11 de setembro e terminou por unanimidade.

A inelegibilidade foi reconhecida com base na Lei Complementar nº 64/1990, a Lei da Ficha Limpa, em razão da condenação criminal imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal nº 1.076/DF. A condenação envolve os crimes de peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Na tentativa de modificar o acórdão, a defesa apresentou uma série de questionamentos. Entre eles estão a distribuição do processo, a existência de dissidência partidária, os efeitos de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre elementos utilizados na investigação, a garantia do duplo grau de jurisdição, o controle de convencionalidade, a aplicação da Lei de Inelegibilidades e o pedido de suspensão do processo.

A Procuradoria rebateu os argumentos e sustentou que os embargos tentam rediscutir questões que já foram analisadas pelo TRE-AC. Sobre a condenação do STJ, o órgão afirmou que o título judicial permanece válido e eficaz enquanto não houver decisão da instância competente que suspenda, modifique ou desconstitua seus efeitos.

O parecer também afastou a tese de que pronunciamentos do Supremo poderiam, por si só, retirar a eficácia eleitoral da condenação. Para o MP Eleitoral, caberia ao órgão judicial competente para revisar a condenação do STJ definir eventual repercussão dessas decisões, e não à Justiça Eleitoral antecipar esse resultado durante o processo de registro.

Outro argumento rejeitado foi o de que a condenação criminal não poderia produzir inelegibilidade sem a possibilidade de recurso ordinário com ampla revisão da decisão. A Procuradoria sustentou que a legislação prevê a inelegibilidade após condenação por órgão judicial colegiado e não estabelece como requisito uma revisão prévia por recurso ordinário.

Também não prosperou, na manifestação do MP, a tentativa de suspender o processo enquanto outros pedidos e ações relacionados à condenação tramitam em tribunais superiores. O órgão considerou que a possibilidade de uma decisão futura favorável à defesa não retira, neste momento, os efeitos jurídicos da condenação utilizada pelo TRE-AC para indeferir o registro.

Com a apresentação das contrarrazões da Procuradoria Regional Eleitoral, os embargos foram encaminhados ao relator, juiz Thalles Vinícius de Souza Sales. O parecer do Ministério Público não representa uma nova decisão do TRE-AC: caberá ao Tribunal julgar o recurso apresentado pela defesa. Até lá, permanece vigente o acórdão que indeferiu o registro da candidatura.

MP Eleitoral pede rejeição de embargos de Gladson e multa por recurso protelatório

A Procuradoria Regional Eleitoral no Acre pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre a rejeição dos embargos de declaração apresentados por Gladson de Lima Cameli no processo de registro de candidatura e defendeu que o recurso seja reconhecido como manifestamente protelatório, com aplicação de multa. O parecer foi assinado em 31 de agosto pelo procurador regional eleitoral Vitor Hugo Caldeira Teodoro e sustenta que a defesa tenta retardar a chegada do caso ao julgamento do Plenário ao provocar novas decisões sobre questões já encaminhadas ou sobre situações que ainda podem ocorrer no processo.

O posicionamento do Ministério Público Eleitoral amplia a disputa processual em torno do registro de Gladson. A decisão atacada pelos embargos considerou suficiente a prova documental reunida, encerrou a fase de instrução e determinou que uma questão de ordem sobre a distribuição do processo seja submetida ao Plenário do TRE-AC antes das demais preliminares e do mérito da impugnação. Para a Procuradoria, nenhuma dessas providências contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o uso dos embargos de declaração.

A defesa de Gladson sustenta que a decisão deixou sem resposta uma discussão sobre quem deveria resolver a controvérsia relativa à distribuição dos processos. Os advogados invocaram o artigo 50, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TRE-AC e defenderam que a dúvida deveria ser encaminhada à Presidência do Tribunal, e não levada diretamente ao Plenário durante o julgamento do registro. Também pediram esclarecimentos sobre o que aconteceria com o processo caso a questão de ordem fosse acolhida e outra relatoria viesse a ser reconhecida como competente.

O MP Eleitoral rejeitou esse argumento. Para a Procuradoria, a decisão já enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a discussão envolve a competência interna e a regularidade da distribuição dos registros de candidatura. O relator optou por não solucionar sozinho a questão e levou o problema ao colegiado. Na avaliação do procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro, a tentativa de obter uma nova manifestação específica sobre o dispositivo do Regimento Interno representa inconformismo com o caminho processual adotado, e não uma omissão que precise ser corrigida.

A Procuradoria também rebateu a tentativa da defesa de obter, antes do julgamento, uma definição sobre as consequências de eventual mudança de relatoria. A decisão questionada estabeleceu que o Plenário examinará primeiro a controvérsia de competência e distribuição e, somente depois de superada essa discussão ou ratificada a atual relatoria, seguirá para as demais preliminares e para o mérito. Para o MP Eleitoral, não cabe ao relator antecipar quais atos seriam mantidos, anulados ou submetidos a outro magistrado caso o colegiado venha a reconhecer uma distribuição diferente.

Esse ponto recebeu tratamento direto no parecer. O MP sustenta que a defesa pretende uma resposta judicial sobre uma situação que ainda não existe. Caso o Plenário acolha a questão de ordem, caberá ao próprio TRE-AC determinar as consequências da decisão conforme o alcance do que for julgado. “Não cabe aos embargos de declaração obter pronunciamento judicial preventivo acerca dos efeitos de hipótese processual eventual”, escreveu o procurador.

Outro confronto envolve a situação jurídica ligada à APn nº 1.076/DF. A defesa pediu a apresentação de uma certidão de objeto e pé mais recente e procurou assegurar que novas decisões judiciais eventualmente tomadas antes do julgamento eleitoral possam entrar no processo e interferir na análise da inelegibilidade. Os advogados argumentam que o encerramento da instrução não pode impedir a consideração de fatos ou decisões supervenientes capazes de modificar a situação jurídica do candidato.

Nesse ponto, Ministério Público Eleitoral e defesa partem de posições processuais diferentes, mas o parecer reconhece uma premissa importante: o encerramento da instrução não impede que uma mudança jurídica posterior capaz de afastar ou extinguir uma causa de inelegibilidade seja examinada pela Justiça Eleitoral. A divergência está na necessidade de uma decisão antecipada garantindo essa possibilidade. Para a Procuradoria, a legislação eleitoral já assegura esse exame e não é necessário incluir uma ressalva específica na decisão que encerrou a produção ordinária de provas.

O procurador também não considerou indispensável a emissão imediata de nova certidão da APn nº 1.076/DF. O parecer sustenta que uma certidão atualizada somente ganharia relevância concreta se houvesse notícia de mudança na situação jurídica já retratada no processo. Se uma decisão judicial posterior vier a suspender, modificar ou desconstituir o fundamento relacionado à inelegibilidade, essa nova circunstância deverá ser analisada pela Justiça Eleitoral quando efetivamente existir.

É a partir desse conjunto de pedidos que a Procuradoria endurece sua manifestação. O MP Eleitoral afirma que os embargos ultrapassaram a finalidade de corrigir falhas internas de uma decisão e passaram a funcionar como instrumento para adiar o andamento do registro. O parecer chama atenção para o fato de que a decisão questionada não julgou o mérito da impugnação contra Gladson. Ela encerrou a instrução e encaminhou o processo para a etapa de julgamento colegiado.

Na avaliação do Ministério Público, os embargos interrompem justamente esse movimento. “O efeito concreto da medida é inequívoco: interromper o curso regular do processo e retardar sua submissão ao Plenário”, registra o parecer. Para a Procuradoria, a situação ganha peso porque processos de registro de candidatura obedecem a um calendário que exige decisões rápidas sobre quem reúne ou não condições jurídicas para disputar a eleição.

A defesa havia afirmado que os embargos possuem finalidade “estritamente integrativa” e que não buscavam antecipar o julgamento da impugnação nem provocar uma reconsideração do mérito. O MP Eleitoral contesta essa classificação e sustenta que a natureza do recurso deve ser medida pelo conteúdo dos pedidos apresentados, e não pelo nome atribuído a eles pelos advogados.

O parecer chega ao ponto mais sensível ao pedir uma sanção contra o candidato. O artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil permite a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. A Procuradoria Regional Eleitoral entende que esse é o caso dos embargos apresentados por Gladson e requer que o TRE-AC fixe o percentual da penalidade.

A manifestação não representa uma multa já aplicada nem resolve o registro de candidatura. O pedido agora depende de decisão do TRE-AC. O que o Ministério Público Eleitoral colocou formalmente diante da Corte é uma tese mais ampla do que a simples rejeição do recurso: para a Procuradoria, as questões levantadas pela defesa não revelam falhas na decisão anterior e o uso dos embargos, neste momento do processo, está retardando a análise colegiada do registro de Gladson.

Ao final, o procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro formula três pedidos ao Tribunal: que os embargos sejam rejeitados, que sejam reconhecidos como manifestamente protelatórios e que Gladson seja condenado à multa prevista no Código de Processo Civil. O mérito da impugnação ao registro de candidatura continua fora dessa etapa. Antes de chegar a ele, o TRE-AC ainda terá de enfrentar a discussão sobre a distribuição do processo e decidir como responder aos embargos que agora receberam oposição direta do Ministério Público Eleitoral.