MP Eleitoral pede rejeição de embargos de Gladson e multa por recurso protelatório
A Procuradoria Regional Eleitoral no Acre pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre a rejeição dos embargos de declaração apresentados por Gladson de Lima Cameli no processo de registro de candidatura e defendeu que o recurso seja reconhecido como manifestamente protelatório, com aplicação de multa. O parecer foi assinado em 31 de agosto pelo procurador regional eleitoral Vitor Hugo Caldeira Teodoro e sustenta que a defesa tenta retardar a chegada do caso ao julgamento do Plenário ao provocar novas decisões sobre questões já encaminhadas ou sobre situações que ainda podem ocorrer no processo.
O posicionamento do Ministério Público Eleitoral amplia a disputa processual em torno do registro de Gladson. A decisão atacada pelos embargos considerou suficiente a prova documental reunida, encerrou a fase de instrução e determinou que uma questão de ordem sobre a distribuição do processo seja submetida ao Plenário do TRE-AC antes das demais preliminares e do mérito da impugnação. Para a Procuradoria, nenhuma dessas providências contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o uso dos embargos de declaração.
A defesa de Gladson sustenta que a decisão deixou sem resposta uma discussão sobre quem deveria resolver a controvérsia relativa à distribuição dos processos. Os advogados invocaram o artigo 50, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TRE-AC e defenderam que a dúvida deveria ser encaminhada à Presidência do Tribunal, e não levada diretamente ao Plenário durante o julgamento do registro. Também pediram esclarecimentos sobre o que aconteceria com o processo caso a questão de ordem fosse acolhida e outra relatoria viesse a ser reconhecida como competente.
O MP Eleitoral rejeitou esse argumento. Para a Procuradoria, a decisão já enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a discussão envolve a competência interna e a regularidade da distribuição dos registros de candidatura. O relator optou por não solucionar sozinho a questão e levou o problema ao colegiado. Na avaliação do procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro, a tentativa de obter uma nova manifestação específica sobre o dispositivo do Regimento Interno representa inconformismo com o caminho processual adotado, e não uma omissão que precise ser corrigida.
A Procuradoria também rebateu a tentativa da defesa de obter, antes do julgamento, uma definição sobre as consequências de eventual mudança de relatoria. A decisão questionada estabeleceu que o Plenário examinará primeiro a controvérsia de competência e distribuição e, somente depois de superada essa discussão ou ratificada a atual relatoria, seguirá para as demais preliminares e para o mérito. Para o MP Eleitoral, não cabe ao relator antecipar quais atos seriam mantidos, anulados ou submetidos a outro magistrado caso o colegiado venha a reconhecer uma distribuição diferente.
Esse ponto recebeu tratamento direto no parecer. O MP sustenta que a defesa pretende uma resposta judicial sobre uma situação que ainda não existe. Caso o Plenário acolha a questão de ordem, caberá ao próprio TRE-AC determinar as consequências da decisão conforme o alcance do que for julgado. “Não cabe aos embargos de declaração obter pronunciamento judicial preventivo acerca dos efeitos de hipótese processual eventual”, escreveu o procurador.
Outro confronto envolve a situação jurídica ligada à APn nº 1.076/DF. A defesa pediu a apresentação de uma certidão de objeto e pé mais recente e procurou assegurar que novas decisões judiciais eventualmente tomadas antes do julgamento eleitoral possam entrar no processo e interferir na análise da inelegibilidade. Os advogados argumentam que o encerramento da instrução não pode impedir a consideração de fatos ou decisões supervenientes capazes de modificar a situação jurídica do candidato.
Nesse ponto, Ministério Público Eleitoral e defesa partem de posições processuais diferentes, mas o parecer reconhece uma premissa importante: o encerramento da instrução não impede que uma mudança jurídica posterior capaz de afastar ou extinguir uma causa de inelegibilidade seja examinada pela Justiça Eleitoral. A divergência está na necessidade de uma decisão antecipada garantindo essa possibilidade. Para a Procuradoria, a legislação eleitoral já assegura esse exame e não é necessário incluir uma ressalva específica na decisão que encerrou a produção ordinária de provas.
O procurador também não considerou indispensável a emissão imediata de nova certidão da APn nº 1.076/DF. O parecer sustenta que uma certidão atualizada somente ganharia relevância concreta se houvesse notícia de mudança na situação jurídica já retratada no processo. Se uma decisão judicial posterior vier a suspender, modificar ou desconstituir o fundamento relacionado à inelegibilidade, essa nova circunstância deverá ser analisada pela Justiça Eleitoral quando efetivamente existir.
É a partir desse conjunto de pedidos que a Procuradoria endurece sua manifestação. O MP Eleitoral afirma que os embargos ultrapassaram a finalidade de corrigir falhas internas de uma decisão e passaram a funcionar como instrumento para adiar o andamento do registro. O parecer chama atenção para o fato de que a decisão questionada não julgou o mérito da impugnação contra Gladson. Ela encerrou a instrução e encaminhou o processo para a etapa de julgamento colegiado.
Na avaliação do Ministério Público, os embargos interrompem justamente esse movimento. “O efeito concreto da medida é inequívoco: interromper o curso regular do processo e retardar sua submissão ao Plenário”, registra o parecer. Para a Procuradoria, a situação ganha peso porque processos de registro de candidatura obedecem a um calendário que exige decisões rápidas sobre quem reúne ou não condições jurídicas para disputar a eleição.
A defesa havia afirmado que os embargos possuem finalidade “estritamente integrativa” e que não buscavam antecipar o julgamento da impugnação nem provocar uma reconsideração do mérito. O MP Eleitoral contesta essa classificação e sustenta que a natureza do recurso deve ser medida pelo conteúdo dos pedidos apresentados, e não pelo nome atribuído a eles pelos advogados.
O parecer chega ao ponto mais sensível ao pedir uma sanção contra o candidato. O artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil permite a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. A Procuradoria Regional Eleitoral entende que esse é o caso dos embargos apresentados por Gladson e requer que o TRE-AC fixe o percentual da penalidade.
A manifestação não representa uma multa já aplicada nem resolve o registro de candidatura. O pedido agora depende de decisão do TRE-AC. O que o Ministério Público Eleitoral colocou formalmente diante da Corte é uma tese mais ampla do que a simples rejeição do recurso: para a Procuradoria, as questões levantadas pela defesa não revelam falhas na decisão anterior e o uso dos embargos, neste momento do processo, está retardando a análise colegiada do registro de Gladson.
Ao final, o procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro formula três pedidos ao Tribunal: que os embargos sejam rejeitados, que sejam reconhecidos como manifestamente protelatórios e que Gladson seja condenado à multa prevista no Código de Processo Civil. O mérito da impugnação ao registro de candidatura continua fora dessa etapa. Antes de chegar a ele, o TRE-AC ainda terá de enfrentar a discussão sobre a distribuição do processo e decidir como responder aos embargos que agora receberam oposição direta do Ministério Público Eleitoral.