Entenda! Relator afasta teses da defesa e sustenta inelegibilidade de Gladson por condenação no STJ

O voto do juiz Thalles Vinícius de Souza Sales, relator do registro de candidatura de Gladson Cameli ao Senado, construiu passo a passo a base jurídica que levou o Tribunal Regional Eleitoral do Acre a indeferir, por unanimidade, a candidatura nesta sexta-feira, 11. Ao enfrentar as teses levantadas pela defesa, o magistrado separou as condições formais de elegibilidade da causa que, para ele, impede Gladson de disputar o mandato neste momento: a condenação criminal imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2026.

Thalles reconheceu que Gladson cumpriu os requisitos formais exigidos para concorrer ao Senado. O ex-governador tem nacionalidade brasileira, está no exercício dos direitos políticos, possui alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no Acre, filiação partidária e a idade mínima necessária para o cargo. Nenhuma dessas condições provocou o indeferimento.

O problema jurídico apareceu em outro ponto do processo. Para o relator, a condenação de Gladson na Ação Penal nº 1.076/DF, julgada pela Corte Especial do STJ, criou uma causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

Gladson foi condenado a 25 anos e nove meses de prisão pelos crimes de peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Como a decisão foi tomada por um órgão colegiado, Thalles entendeu que seus efeitos eleitorais começaram a existir a partir da própria condenação, sem necessidade de esperar o trânsito em julgado do processo criminal.

Foi sobre essa relação entre condenação colegiada e inelegibilidade que se concentrou uma das principais disputas jurídicas do registro.

A defesa sustentou que o julgamento originário no STJ colocava Gladson em uma situação diferente daquela em que uma pessoa é condenada inicialmente por um juiz e depois tem a sentença confirmada por um tribunal. Como o processo criminal começou no próprio Superior Tribunal de Justiça, em razão do foro por prerrogativa de função ligado ao cargo de governador, não houve um segundo julgamento ordinário do mérito por outra instância.

Thalles não acolheu o argumento.

Para o relator, o fato de a competência criminal ter começado no STJ não retira da condenação sua natureza colegiada nem impede a incidência da Lei da Ficha Limpa. Gladson foi julgado pela Corte Especial porque ocupava o cargo de governador e estava submetido ao foro previsto para esse tipo de autoridade. Essa circunstância, na compreensão apresentada ao plenário, não torna a decisão criminal menos apta a produzir consequências no campo eleitoral.

O raciocínio adotado por Thalles foi de que a legislação não condiciona a inelegibilidade à existência obrigatória de dois julgamentos de mérito em instâncias diferentes. O que importa, para a hipótese aplicada ao caso, é a existência de condenação criminal proferida por órgão colegiado em crimes alcançados pela legislação eleitoral.

A defesa também tentou levar ao TRE uma discussão mais profunda sobre a validade da própria condenação do STJ, principalmente depois de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo elementos da investigação.

Foi nesse ponto que Thalles estabeleceu uma das fronteiras mais rígidas de seu voto.

“A argumentação defensiva esbarra na absoluta incompetência formal e material da Justiça Eleitoral para exercer controle de legalidade, extensão ou juízo de valor sobre o mérito de decisões proferidas por outros ramos do Poder Judiciário”, registrou.

Na interpretação do relator, o processo de registro de candidatura não poderia se transformar em um novo julgamento da ação penal. Caberia ao TRE verificar a existência da decisão criminal e seus efeitos eleitorais, mas não decidir novamente se as provas eram válidas, se a condenação estava correta ou se os fundamentos usados pelo STJ deveriam prevalecer.

Thalles afirmou que a Justiça Eleitoral não poderia examinar “o acerto, o desacerto ou a fundamentação” da decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A barreira usada pelo magistrado para impedir essa revisão foi a Súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral. O entendimento impede que a Justiça Eleitoral reveja decisões tomadas por outros órgãos do Judiciário quando essas decisões produzem efeitos capazes de gerar inelegibilidade.

Essa parte do voto atingiu diretamente a estratégia construída pela defesa a partir das decisões do Supremo.

Os advogados levaram ao processo o julgamento do HC nº 247.281, no qual o STF reconheceu irregularidades relacionadas a elementos utilizados na investigação, incluindo provas colhidas entre 25 de maio de 2020 e 12 de janeiro de 2021. A defesa também apontou a existência do HC nº 273.968, no qual busca uma decisão capaz de suspender efeitos da condenação que alcançou Gladson.

O relator não entrou no mérito sobre quanto essas decisões do Supremo podem ou não comprometer a condenação do STJ. Para ele, essa análise precisa ser feita pelas instâncias competentes no processo criminal, não pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A diferença é central para compreender o voto.

Thalles não afirmou que uma futura decisão do Supremo seja incapaz de alterar a situação eleitoral de Gladson. O que afirmou foi que essa mudança ainda precisaria existir concretamente para produzir efeito no processo de registro.

Foi por essa razão que ele também rejeitou o pedido da defesa para que o julgamento da candidatura ficasse suspenso até que o STF decidisse sobre a liminar solicitada no HC nº 273.968.

A defesa pretendia ganhar tempo dentro do processo eleitoral para aguardar uma eventual decisão do Supremo capaz de suspender os efeitos da condenação. Thalles entendeu que o TRE não poderia interromper o calendário eleitoral baseado em uma decisão futura cuja concessão era incerta.

“Não se revela necessário aguardar o julgamento da liminar no HC 273.968”, escreveu.

O relator vinculou essa posição ao calendário das eleições de 2026. Os processos de registro precisam avançar dentro de prazos próprios e, no caso das instâncias ordinárias, o voto apontou 14 de setembro como limite para a conclusão dos julgamentos.

A Justiça Eleitoral, nessa leitura, precisava decidir com aquilo que existia juridicamente no momento do julgamento. E, nesta sexta-feira, a realidade encontrada pelo relator era uma condenação colegiada em vigor.

Thalles construiu então uma divisão temporal que percorreu o restante do voto.

Existe a situação jurídica de agora e existe aquilo que pode acontecer depois.

Agora, Gladson possui contra si uma condenação criminal colegiada que, no entendimento do relator, produz inelegibilidade. No futuro, uma decisão do Supremo, do próprio STJ ou de outra instância competente pode suspender, modificar ou retirar os efeitos dessa condenação.

Se isso acontecer dentro do período em que a legislação permite a consideração de fatos posteriores, a nova situação poderá ser levada ao processo eleitoral.

Essa possibilidade foi reconhecida pelo próprio relator.

O que Thalles recusou foi a ideia de conceder o registro agora com base na expectativa de que Gladson consiga uma decisão favorável mais adiante. O voto rejeitou a construção de uma espécie de registro preventivo ou condicionado a um acontecimento que ainda não ocorreu.

A Justiça Eleitoral, para o relator, não poderia tratar como realidade jurídica uma decisão que o Supremo ainda não tomou.

Esse raciocínio permitiu que Thalles reconhecesse, ao mesmo tempo, duas situações aparentemente contraditórias: Gladson está inelegível no cenário examinado pelo TRE, mas essa condição pode mudar se surgir uma decisão judicial posterior capaz de afastar o impedimento antes do momento limite admitido pela legislação eleitoral.

Antes de chegar ao mérito da inelegibilidade, o relator também enfrentou questões processuais apresentadas pela defesa.

Uma delas envolvia a redistribuição do processo para sua relatoria. Os advogados questionaram a forma como o caso chegou ao gabinete de Thalles, mas o magistrado entendeu que a discussão havia sido apresentada fora do momento adequado.

Para ele, a contestação deveria ter ocorrido anteriormente, inclusive nos processos ligados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP. Como a coligação não questionou a redistribuição naquele momento, a matéria ficou alcançada pela preclusão, impedindo que a discussão fosse reaberta posteriormente no registro individual.

O voto também examinou a notícia de inelegibilidade apresentada pelo cidadão Joaquim Pedro de Morais Filho.

Thalles decidiu não conhecer a manifestação porque não havia comprovação de que o autor se encontrava no pleno exercício dos direitos políticos, requisito necessário para esse tipo de provocação à Justiça Eleitoral.

A retirada dessa manifestação, porém, não alterou o rumo do processo.

A Procuradoria Regional Eleitoral havia ajuizado uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura fundamentada na mesma condenação imposta pelo STJ. Era essa ação que mantinha de pé a controvérsia sobre a inelegibilidade e que acabou julgada procedente.

Ao chegar à conclusão, Thalles organizou o caso de forma objetiva: Gladson cumpriu as condições formais para disputar o Senado, mas carrega uma causa de inelegibilidade que, nesta sexta-feira, continuava produzindo efeitos.

A condenação de 6 de maio tornou-se, assim, a linha divisória de todo o voto.

O relator considerou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e votou pelo indeferimento do registro. Os demais integrantes do TRE acompanharam a fundamentação e formaram a unanimidade.

A decisão, porém, não significa que todas as portas jurídicas tenham sido fechadas para Gladson.

O próprio voto admite que uma alteração posterior da situação jurídica pode ser apresentada à Justiça Eleitoral. Se uma decisão competente suspender ou afastar a causa de inelegibilidade dentro do período permitido pela legislação, o cenário poderá ser revisto.

Também permanece a possibilidade de recurso contra a decisão do TRE.

Enquanto a discussão estiver pendente nas instâncias eleitorais e o registro permanecer sub judice, Gladson poderá continuar praticando atos de campanha nos limites previstos pela legislação. O indeferimento desta sexta-feira resolveu a situação existente diante do Tribunal Regional Eleitoral, não necessariamente a última palavra sobre a candidatura.

O núcleo do voto de Thalles está justamente nessa distinção.

O TRE não decidiu antecipadamente o que o Supremo fará. Também não revisou a condenação do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal julgou a candidatura a partir de uma fotografia jurídica tirada nesta sexta-feira, 11 de setembro: havia uma condenação criminal colegiada em vigor e nenhuma decisão capaz de suspender seus efeitos eleitorais.

Se essa fotografia mudar, Gladson poderá tentar mudar também o destino do registro.

Até lá, permanece de pé a conclusão que uniu os integrantes do TRE do Acre: a condenação imposta pela Corte Especial do STJ produziu, no momento da análise da candidatura, a causa de inelegibilidade que impediu o deferimento do registro ao Senado.