Entenda! Relator afasta teses da defesa e sustenta inelegibilidade de Gladson por condenação no STJ

O voto do juiz Thalles Vinícius de Souza Sales, relator do registro de candidatura de Gladson Cameli ao Senado, construiu passo a passo a base jurídica que levou o Tribunal Regional Eleitoral do Acre a indeferir, por unanimidade, a candidatura nesta sexta-feira, 11. Ao enfrentar as teses levantadas pela defesa, o magistrado separou as condições formais de elegibilidade da causa que, para ele, impede Gladson de disputar o mandato neste momento: a condenação criminal imposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2026.

Thalles reconheceu que Gladson cumpriu os requisitos formais exigidos para concorrer ao Senado. O ex-governador tem nacionalidade brasileira, está no exercício dos direitos políticos, possui alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no Acre, filiação partidária e a idade mínima necessária para o cargo. Nenhuma dessas condições provocou o indeferimento.

O problema jurídico apareceu em outro ponto do processo. Para o relator, a condenação de Gladson na Ação Penal nº 1.076/DF, julgada pela Corte Especial do STJ, criou uma causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

Gladson foi condenado a 25 anos e nove meses de prisão pelos crimes de peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Como a decisão foi tomada por um órgão colegiado, Thalles entendeu que seus efeitos eleitorais começaram a existir a partir da própria condenação, sem necessidade de esperar o trânsito em julgado do processo criminal.

Foi sobre essa relação entre condenação colegiada e inelegibilidade que se concentrou uma das principais disputas jurídicas do registro.

A defesa sustentou que o julgamento originário no STJ colocava Gladson em uma situação diferente daquela em que uma pessoa é condenada inicialmente por um juiz e depois tem a sentença confirmada por um tribunal. Como o processo criminal começou no próprio Superior Tribunal de Justiça, em razão do foro por prerrogativa de função ligado ao cargo de governador, não houve um segundo julgamento ordinário do mérito por outra instância.

Thalles não acolheu o argumento.

Para o relator, o fato de a competência criminal ter começado no STJ não retira da condenação sua natureza colegiada nem impede a incidência da Lei da Ficha Limpa. Gladson foi julgado pela Corte Especial porque ocupava o cargo de governador e estava submetido ao foro previsto para esse tipo de autoridade. Essa circunstância, na compreensão apresentada ao plenário, não torna a decisão criminal menos apta a produzir consequências no campo eleitoral.

O raciocínio adotado por Thalles foi de que a legislação não condiciona a inelegibilidade à existência obrigatória de dois julgamentos de mérito em instâncias diferentes. O que importa, para a hipótese aplicada ao caso, é a existência de condenação criminal proferida por órgão colegiado em crimes alcançados pela legislação eleitoral.

A defesa também tentou levar ao TRE uma discussão mais profunda sobre a validade da própria condenação do STJ, principalmente depois de decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo elementos da investigação.

Foi nesse ponto que Thalles estabeleceu uma das fronteiras mais rígidas de seu voto.

“A argumentação defensiva esbarra na absoluta incompetência formal e material da Justiça Eleitoral para exercer controle de legalidade, extensão ou juízo de valor sobre o mérito de decisões proferidas por outros ramos do Poder Judiciário”, registrou.

Na interpretação do relator, o processo de registro de candidatura não poderia se transformar em um novo julgamento da ação penal. Caberia ao TRE verificar a existência da decisão criminal e seus efeitos eleitorais, mas não decidir novamente se as provas eram válidas, se a condenação estava correta ou se os fundamentos usados pelo STJ deveriam prevalecer.

Thalles afirmou que a Justiça Eleitoral não poderia examinar “o acerto, o desacerto ou a fundamentação” da decisão tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A barreira usada pelo magistrado para impedir essa revisão foi a Súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral. O entendimento impede que a Justiça Eleitoral reveja decisões tomadas por outros órgãos do Judiciário quando essas decisões produzem efeitos capazes de gerar inelegibilidade.

Essa parte do voto atingiu diretamente a estratégia construída pela defesa a partir das decisões do Supremo.

Os advogados levaram ao processo o julgamento do HC nº 247.281, no qual o STF reconheceu irregularidades relacionadas a elementos utilizados na investigação, incluindo provas colhidas entre 25 de maio de 2020 e 12 de janeiro de 2021. A defesa também apontou a existência do HC nº 273.968, no qual busca uma decisão capaz de suspender efeitos da condenação que alcançou Gladson.

O relator não entrou no mérito sobre quanto essas decisões do Supremo podem ou não comprometer a condenação do STJ. Para ele, essa análise precisa ser feita pelas instâncias competentes no processo criminal, não pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A diferença é central para compreender o voto.

Thalles não afirmou que uma futura decisão do Supremo seja incapaz de alterar a situação eleitoral de Gladson. O que afirmou foi que essa mudança ainda precisaria existir concretamente para produzir efeito no processo de registro.

Foi por essa razão que ele também rejeitou o pedido da defesa para que o julgamento da candidatura ficasse suspenso até que o STF decidisse sobre a liminar solicitada no HC nº 273.968.

A defesa pretendia ganhar tempo dentro do processo eleitoral para aguardar uma eventual decisão do Supremo capaz de suspender os efeitos da condenação. Thalles entendeu que o TRE não poderia interromper o calendário eleitoral baseado em uma decisão futura cuja concessão era incerta.

“Não se revela necessário aguardar o julgamento da liminar no HC 273.968”, escreveu.

O relator vinculou essa posição ao calendário das eleições de 2026. Os processos de registro precisam avançar dentro de prazos próprios e, no caso das instâncias ordinárias, o voto apontou 14 de setembro como limite para a conclusão dos julgamentos.

A Justiça Eleitoral, nessa leitura, precisava decidir com aquilo que existia juridicamente no momento do julgamento. E, nesta sexta-feira, a realidade encontrada pelo relator era uma condenação colegiada em vigor.

Thalles construiu então uma divisão temporal que percorreu o restante do voto.

Existe a situação jurídica de agora e existe aquilo que pode acontecer depois.

Agora, Gladson possui contra si uma condenação criminal colegiada que, no entendimento do relator, produz inelegibilidade. No futuro, uma decisão do Supremo, do próprio STJ ou de outra instância competente pode suspender, modificar ou retirar os efeitos dessa condenação.

Se isso acontecer dentro do período em que a legislação permite a consideração de fatos posteriores, a nova situação poderá ser levada ao processo eleitoral.

Essa possibilidade foi reconhecida pelo próprio relator.

O que Thalles recusou foi a ideia de conceder o registro agora com base na expectativa de que Gladson consiga uma decisão favorável mais adiante. O voto rejeitou a construção de uma espécie de registro preventivo ou condicionado a um acontecimento que ainda não ocorreu.

A Justiça Eleitoral, para o relator, não poderia tratar como realidade jurídica uma decisão que o Supremo ainda não tomou.

Esse raciocínio permitiu que Thalles reconhecesse, ao mesmo tempo, duas situações aparentemente contraditórias: Gladson está inelegível no cenário examinado pelo TRE, mas essa condição pode mudar se surgir uma decisão judicial posterior capaz de afastar o impedimento antes do momento limite admitido pela legislação eleitoral.

Antes de chegar ao mérito da inelegibilidade, o relator também enfrentou questões processuais apresentadas pela defesa.

Uma delas envolvia a redistribuição do processo para sua relatoria. Os advogados questionaram a forma como o caso chegou ao gabinete de Thalles, mas o magistrado entendeu que a discussão havia sido apresentada fora do momento adequado.

Para ele, a contestação deveria ter ocorrido anteriormente, inclusive nos processos ligados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP. Como a coligação não questionou a redistribuição naquele momento, a matéria ficou alcançada pela preclusão, impedindo que a discussão fosse reaberta posteriormente no registro individual.

O voto também examinou a notícia de inelegibilidade apresentada pelo cidadão Joaquim Pedro de Morais Filho.

Thalles decidiu não conhecer a manifestação porque não havia comprovação de que o autor se encontrava no pleno exercício dos direitos políticos, requisito necessário para esse tipo de provocação à Justiça Eleitoral.

A retirada dessa manifestação, porém, não alterou o rumo do processo.

A Procuradoria Regional Eleitoral havia ajuizado uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura fundamentada na mesma condenação imposta pelo STJ. Era essa ação que mantinha de pé a controvérsia sobre a inelegibilidade e que acabou julgada procedente.

Ao chegar à conclusão, Thalles organizou o caso de forma objetiva: Gladson cumpriu as condições formais para disputar o Senado, mas carrega uma causa de inelegibilidade que, nesta sexta-feira, continuava produzindo efeitos.

A condenação de 6 de maio tornou-se, assim, a linha divisória de todo o voto.

O relator considerou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e votou pelo indeferimento do registro. Os demais integrantes do TRE acompanharam a fundamentação e formaram a unanimidade.

A decisão, porém, não significa que todas as portas jurídicas tenham sido fechadas para Gladson.

O próprio voto admite que uma alteração posterior da situação jurídica pode ser apresentada à Justiça Eleitoral. Se uma decisão competente suspender ou afastar a causa de inelegibilidade dentro do período permitido pela legislação, o cenário poderá ser revisto.

Também permanece a possibilidade de recurso contra a decisão do TRE.

Enquanto a discussão estiver pendente nas instâncias eleitorais e o registro permanecer sub judice, Gladson poderá continuar praticando atos de campanha nos limites previstos pela legislação. O indeferimento desta sexta-feira resolveu a situação existente diante do Tribunal Regional Eleitoral, não necessariamente a última palavra sobre a candidatura.

O núcleo do voto de Thalles está justamente nessa distinção.

O TRE não decidiu antecipadamente o que o Supremo fará. Também não revisou a condenação do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal julgou a candidatura a partir de uma fotografia jurídica tirada nesta sexta-feira, 11 de setembro: havia uma condenação criminal colegiada em vigor e nenhuma decisão capaz de suspender seus efeitos eleitorais.

Se essa fotografia mudar, Gladson poderá tentar mudar também o destino do registro.

Até lá, permanece de pé a conclusão que uniu os integrantes do TRE do Acre: a condenação imposta pela Corte Especial do STJ produziu, no momento da análise da candidatura, a causa de inelegibilidade que impediu o deferimento do registro ao Senado.

Sem Gladson! Por unanimidade, TRE-AC indefere candidatura de Cameli ao Senado

Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) julgou procedente nesta sexta-feira (11) a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de Gladson Cameli ao Senado nas eleições de 2026. A decisão foi tomada no processo nº 0600481-67.2026.6.01.0000, relatado pelo juiz Thalles Vinícius de Souza Sales, e teve como fundamento a condenação criminal do candidato pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Gladson pediu o registro para disputar uma das vagas do Acre no Senado pela coligação Avança Acre, formada por PDT, MDB, PL, Democrata e Federação União Progressista, composta por União Brasil e Progressistas.

O processo começou a receber questionamentos após uma notícia de inelegibilidade apresentada em 7 de agosto por Joaquim Pedro de Morais Filho. O pedido mencionava a condenação de Gladson na Ação Penal nº 1.076/DF, julgada pela Corte Especial do STJ.

Posteriormente, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou formalmente uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. O órgão sustentou que Gladson estava inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1, 6 e 10, da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei das Inelegibilidades.

A Procuradoria argumentou que a condenação por órgão colegiado se enquadra nas hipóteses previstas pela legislação para impedir uma candidatura. Gladson foi condenado pelo STJ a 25 anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa e indenização, pelos crimes de peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Outro ponto usado pelo Ministério Público Eleitoral foi a ausência de decisão judicial que suspendesse os efeitos da condenação criminal. Entre os documentos apresentados ao TRE-AC estavam relatório, voto e ementa do julgamento realizado pelo STJ.

A defesa de Gladson apresentou contestação e levantou três questões preliminares. A primeira questionou a redistribuição do processo por prevenção. A segunda pediu que a notícia de inelegibilidade apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho não fosse conhecida, sob alegação de vício formal e apresentação fora das condições exigidas. A terceira tese defendia que a Justiça Eleitoral poderia analisar a validade da condenação criminal diante de decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF).

No mérito, a defesa argumentou que a condenação imposta originariamente pelo STJ não passou por uma instância revisora de mérito e, por isso, haveria violação ao duplo grau de jurisdição.

Os advogados também questionaram provas utilizadas no processo criminal. A defesa citou uma decisão do STF no Habeas Corpus nº 247.281, na qual houve reconhecimento de usurpação de competência e anulação de elementos colhidos no período entre 25 de maio de 2020 e 12 de janeiro de 2021.

Outro argumento apresentado foi a existência do Habeas Corpus nº 273.968/DF, em tramitação no Supremo, com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. A defesa sustentou ainda a possibilidade de reversão da inelegibilidade com base nos artigos 26-C e 26-D da Lei Complementar nº 64/1990 e pediu, de forma subsidiária, que o julgamento do registro fosse suspenso até uma decisão cautelar do STF.

Durante a tramitação, a defesa pediu a produção de prova documental e a atualização de certidões, mas não solicitou provas testemunhais ou perícias.

A Secretaria Judiciária do TRE-AC informou no processo que os requisitos formais relacionados ao registro haviam sido preenchidos. Também foram juntadas certidões criminais para fins eleitorais expedidas pelo STJ e pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, além do ato publicado no Diário Oficial referente à desincompatibilização de Gladson do cargo de governador.

A Procuradoria Regional Eleitoral também dispensou a produção de outras provas. Na réplica, rebateu os argumentos da defesa e sustentou que a Justiça Eleitoral não pode revisar o conteúdo de decisões criminais proferidas por outros órgãos do Judiciário.

Para isso, a Procuradoria citou a Súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que impede a Justiça Eleitoral de decidir sobre acerto ou desacerto de decisões tomadas por outros órgãos judiciais quando analisa processos de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral também defendeu que a simples existência de um habeas corpus no STF não suspende automaticamente os efeitos de uma condenação. Para afastar a inelegibilidade, seria necessária uma decisão expressa suspendendo os efeitos da condenação, nos termos do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990.

Antes do julgamento, o relator considerou que o processo estava devidamente instruído e pronto para apreciação pelo plenário. A defesa apresentou embargos de declaração apontando supostas omissões e obscuridades nessa decisão. A Procuradoria pediu a rejeição do recurso e chegou a requerer a aplicação de multa por caráter protelatório. Os embargos acabaram rejeitados.

Na análise principal, o resultado também foi unânime. O TRE-AC julgou procedente a impugnação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de Gladson Cameli ao Senado, seguindo o voto do relator Thalles Sales.

Participaram do julgamento o desembargador Lois Arruda, as juízas Lilian Braga e Rogéria Mesquita e os juízes Jair Facundes, Thalles Sales e Emerson Costa. A sessão foi presidida pela desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro. O procurador regional eleitoral Vitor Hugo Caldeira Teodoro também esteve presente.

A decisão foi registrada oficialmente pela Secretaria Judiciária do TRE-AC nesta sexta-feira, 11 de setembro. O indeferimento ocorreu em primeira instância eleitoral no âmbito do Tribunal Regional e ainda pode ser objeto de recurso às instâncias superiores.

TRE-AC marca julgamento que pode definir candidatura de Gladson Cameli ao Senado

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) incluiu para esta sexta-feira, 11 de setembro, às 15h, o julgamento do pedido de registro da candidatura do ex-governador Gladson Cameli (PP) ao Senado. O processo reúne uma ação de impugnação e uma notícia de inelegibilidade e deve definir, em primeira instância na Justiça Eleitoral, se ele poderá seguir na disputa por uma das duas vagas do Acre.

A inclusão do processo na pauta foi certificada nesta quinta-feira, 10, pela Secretaria Judiciária do TRE-AC. O caso tem como relator o juiz Thalles Vinícius de Souza Sales e poderá ser analisado também em sessões seguintes, caso o julgamento não seja concluído na sexta-feira.

A discussão sobre a candidatura ganhou peso após a condenação de Gladson pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio deste ano. O ex-governador foi condenado a 25 anos e nove meses de prisão no processo originado da Operação Ptolomeu, que investigou um esquema de corrupção envolvendo contratos públicos no Acre.

A decisão do STJ passou a ter reflexos diretos na eleição porque a Lei da Ficha Limpa prevê restrições à candidatura de pessoas condenadas por determinados crimes em decisão de órgão colegiado. É nesse ponto que se concentra parte da disputa jurídica sobre o registro de Gladson.

O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao pedido de candidatura e defende que a condenação se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação. Também tramita no mesmo processo uma notícia de inelegibilidade apresentada à Justiça Eleitoral. A defesa contesta os argumentos e busca manter o ex-governador na disputa.

Gladson deixou o governo do Acre em abril para cumprir o prazo exigido pela legislação eleitoral e concorrer ao Senado. Com a renúncia, Mailza Assis assumiu definitivamente o comando do Executivo estadual, enquanto ele passou a concentrar a agenda política na candidatura.

A situação eleitoral, porém, ficou ligada ao andamento dos processos judiciais decorrentes da Operação Ptolomeu. Além da discussão no TRE-AC, a defesa adotou medidas em tribunais superiores para tentar reverter ou suspender efeitos da condenação criminal.

O julgamento desta sexta-feira representa uma etapa decisiva, mas não necessariamente a última. Caso o registro seja negado pelo TRE-AC, a defesa ainda poderá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, uma decisão favorável ao registro poderá ser questionada pelas partes que defendem a inelegibilidade.

Até que haja uma definição definitiva da Justiça Eleitoral, a candidatura pode permanecer sob análise judicial. Por isso, a decisão do TRE-AC terá impacto imediato no cenário da disputa pelo Senado no Acre, mas o caso ainda poderá avançar para instâncias superiores.

A análise ocorre a poucas semanas do primeiro turno das eleições, marcado para 4 de outubro. Além de definir a situação jurídica de Gladson na corrida eleitoral, o julgamento deve esclarecer como a Justiça Eleitoral do Acre vai aplicar as regras da Lei da Ficha Limpa diante da condenação imposta pelo STJ.

TRE-AC defere candidatura de Clodoaldo Rodrigues após decisão do TCE

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) deferiu, por unanimidade, nesta terça-feira, 8 de setembro, o registro de candidatura de Francisco Clodoaldo de Souza Rodrigues, o Clodoaldo Rodrigues, a deputado estadual pela Federação União Progressista. O tribunal rejeitou a impugnação do Ministério Público Eleitoral (MPE) após o Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) suspender parte dos efeitos da decisão que havia julgado irregulares as contas de 2019 da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, período em que o candidato presidia a Casa.

A mudança ocorreu depois que o TCE-AC concedeu, em 4 de setembro, uma medida cautelar para suspender parcialmente o Acórdão nº 13.867/2023. Com a nova decisão, o próprio Ministério Público Eleitoral reviu sua posição e passou a defender o deferimento do registro.

A impugnação tinha como fundamento a rejeição das contas da Câmara de Cruzeiro do Sul relativas a 2019. O julgamento do Tribunal de Contas imputou débito de R$ 162.747,80 e aplicou multas. Na ação eleitoral, o MPE sustentava que as irregularidades eram insanáveis e configuravam, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, o que poderia enquadrar Clodoaldo nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa.

A defesa contestou o pedido e apresentou documentos relacionados principalmente a procedimentos licitatórios e obrigações previdenciárias. Inicialmente, o Ministério Público manteve a impugnação por entender que os documentos não afastavam os efeitos da decisão do TCE-AC.

O quadro mudou com a decisão proferida no Processo nº 150.564. Ao acolher embargos de declaração, o Tribunal de Contas reconheceu omissões e suspendeu cautelarmente os efeitos dos subitens 1.4, 1.9, 1.11, 2, 2.1 e 2.2 do acórdão de 2023, até nova deliberação. O reexame foi motivado pela apresentação de documentos novos considerados pertinentes aos apontamentos questionados.

Após a suspensão parcial, a Procuradoria Regional Eleitoral passou a entender que os apontamentos ainda em vigor, considerados isoladamente, não reuniam elementos suficientes para caracterizar irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, opinou pela improcedência da impugnação e pelo deferimento da candidatura.

A relatora do processo, juíza Rogéria José Epaminondas Mesquita, acompanhou o novo entendimento do MPE. No voto, afirmou que a rejeição de contas, por si só, não basta para gerar inelegibilidade. A legislação exige o preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Para a magistrada, esse requisito não ficou caracterizado diante da situação jurídica atual das contas.

O deferimento do registro não equivale à aprovação definitiva das contas de Clodoaldo. Parte dos efeitos da decisão do TCE-AC permanece em vigor, enquanto os capítulos suspensos ainda serão reexaminados. O Ministério Público também ressalvou que uma eventual decisão definitiva do Tribunal de Contas poderá produzir efeitos, observados os limites temporais do processo de registro de candidatura.

O TRE-AC também examinou a existência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0800197-72.2024.8.01.0002, em tramitação na 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul. Há nos autos apenas o registro do recebimento da petição inicial, o que não equivale a julgamento definitivo de procedência nem demonstra, por si só, o dolo específico exigido para a inelegibilidade analisada.

Com o julgamento, Clodoaldo Rodrigues teve o registro deferido para disputar uma vaga na Assembleia Legislativa do Acre com o número 11555. O acórdão foi publicado em sessão nesta terça-feira. Não há informação sobre trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

TRE-AC barra candidatura de Antônia Lucileia a deputada federal por condenações de peculato e improbidade

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) indeferiu, por unanimidade, nesta terça-feira, 8 de setembro, o registro de candidatura de Antônia Lucileia da Cruz Ramos Câmara a deputada federal pelo MDB. A decisão acolheu a impugnação do Ministério Público Eleitoral, que apontou inelegibilidade decorrente de condenações por peculato e por ato doloso de improbidade administrativa relacionado à prática de “rachadinha”.

Os seis magistrados que participaram da votação acompanharam o relator, desembargador Lois Carlos Arruda. O julgamento foi presidido pela desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro, que não participou da votação. A decisão foi tomada no processo nº 0600182-90.2026.6.01.0000.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou a impugnação em 3 de agosto, com fundamento em condenação colegiada pelo crime de peculato. No mesmo dia, acrescentou ao pedido outra causa de inelegibilidade, baseada em condenação por improbidade administrativa. A defesa contestou o aditamento e sustentou que o Ministério Público não poderia ampliar os fundamentos da impugnação depois do protocolo inicial.

O TRE-AC rejeitou o argumento. Para os magistrados, o acréscimo foi apresentado dentro do prazo legal e não prejudicou o direito de defesa, já que a candidata teve conhecimento da nova causa de inelegibilidade e apresentou contestação específica.

A condenação por improbidade envolve a apropriação de remunerações pagas pela Câmara dos Deputados a assessor parlamentar que não exercia efetivamente as funções do cargo. A Justiça Eleitoral considerou que a conduta reconhecida na condenação reúne enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio público e dolo específico, requisitos para a inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

Na ação de improbidade, a candidata recebeu sanções de ressarcimento dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.

A defesa também tentou afastar os efeitos da condenação criminal por peculato. O argumento foi de que uma decisão monocrática de 22 de julho de 2026 reconheceu a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e determinou a remessa da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, que deverá examinar sua competência e a validade dos atos processuais anteriores.

Os magistrados entenderam, porém, que a remessa ao STF não anulou expressamente o acórdão condenatório. Enquanto o Supremo não decidir sobre a validade dos atos, a condenação colegiada permanece apta a produzir efeitos eleitorais.

Com o indeferimento, Antônia Lucileia fica impedida de disputar a eleição com o registro deferido pelo TRE-AC. A decisão ainda pode ser questionada por meio de recurso às instâncias superiores da Justiça Eleitoral.

Mais uma derrota! TRE-AC rejeita recurso de Gladson e mantém registro de candidatura sob julgamento do Plenário

O juiz Thalles Vinicius de Souza Sales, do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, rejeitou os embargos de declaração apresentados por Gladson de Lima Cameli no processo que discute o registro de sua candidatura nas eleições de 2026. A decisão mantém integralmente o despacho que encerrou a fase de instrução e deixou para o Plenário do TRE-AC a análise das questões levantadas no processo, inclusive a controvérsia sobre competência e o julgamento do registro, que foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral. O magistrado, ao mesmo tempo, recusou o pedido do Ministério Público Eleitoral para multar Gladson sob a acusação de ter apresentado um recurso com finalidade de atrasar o processo.

A decisão atinge uma tentativa da defesa de obter esclarecimentos antes de o processo avançar para o julgamento colegiado. Os advogados de Gladson apontaram omissão e obscuridade em quatro pontos da decisão anterior. Entre eles estavam a discussão sobre quem deveria resolver uma dúvida relacionada à distribuição do processo, os efeitos de uma eventual mudança de competência, a possibilidade de apresentação de novos documentos depois do encerramento da instrução e a razão pela qual o registro deve ser submetido ao Plenário.

Um dos principais argumentos da defesa envolvia o artigo 50, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TRE-AC. O dispositivo estabelece que dúvidas na distribuição e classificação dos processos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal. Os advogados sustentaram que a controvérsia sobre prevenção e distribuição deveria passar imediatamente pela Presidência.

Thalles Vinicius rejeitou essa interpretação. Para o relator, a regra citada pela defesa trata de questões administrativas ligadas à autuação e à distribuição inicial dos processos e não transfere à Presidência do TRE-AC o poder de decidir, isoladamente, uma controvérsia jurisdicional sobre competência depois que o processo já está distribuído e em andamento. O juiz manteve o entendimento de que pode analisar a questão e submetê-la posteriormente ao Plenário.

A defesa também queria saber o que aconteceria com os atos já praticados no processo caso o Plenário entendesse que o atual relator não é o competente para conduzir o caso. Os advogados questionaram se o julgamento seria interrompido e quais decisões anteriores poderiam ser aproveitadas.

O relator recusou antecipar esse cenário. Thalles afirmou que não cabe decidir previamente os efeitos de um julgamento que ainda não ocorreu. Em um trecho mais duro da decisão, classificou a pretensão como um “certo futurismo processual”. Segundo ele, se houver mudança relacionada à competência, caberá ao julgador responsável avaliar, no momento adequado, quais atos serão mantidos ou ratificados.

Outro ponto com efeito direto sobre a estratégia jurídica de Gladson envolve a apresentação de decisões futuras capazes de modificar sua situação eleitoral. A defesa questionou se poderia juntar novos documentos depois de encerrada a fase de instrução e tratou especificamente da atualização da certidão de objeto e pé da Ação Penal nº 1.076, no Distrito Federal.

Nesse ponto, embora tenha rejeitado os embargos, o relator deixou definido que o encerramento da instrução não impede Gladson de apresentar fatos ou decisões posteriores que possam beneficiá-lo. A legislação eleitoral permite que acontecimentos supervenientes capazes de afastar uma causa de inelegibilidade sejam considerados pela Justiça Eleitoral. A possibilidade, conforme registrado na decisão, alcança o período até a diplomação em razão das mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.

Na prática, Gladson não precisa pedir autorização prévia ao relator para apresentar uma nova decisão judicial que altere sua condição jurídica. Se houver uma mudança favorável em instância superior, caberá à defesa obter a decisão e levá-la ao processo eleitoral.

A mesma responsabilidade vale para uma nova certidão da Ação Penal nº 1.076. Thalles atribuiu ao próprio candidato o dever de providenciar o documento atualizado. O magistrado afirmou que, caso surjam novas decisões em tribunais superiores capazes de mudar a situação de Gladson, a defesa poderá juntá-las aos autos sem autorização judicial anterior.

A decisão também mantém um ponto central para o andamento do processo: o pedido de registro não será decidido individualmente pelo relator. Thalles usou o artigo 62 da Resolução nº 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral para diferenciar os registros sem controvérsia daqueles submetidos a impugnação ou acompanhados de notícia de inelegibilidade.

Como o registro de Gladson foi impugnado pela Procuradoria Regional Eleitoral e há discussão sobre eventual inelegibilidade, o relator entendeu que o caso precisa passar pelo órgão colegiado. Com isso, a decisão sobre o registro ficará nas mãos do Plenário do TRE-AC.

A Procuradoria Regional Eleitoral havia defendido a rejeição dos embargos e sustentado que a defesa buscava rediscutir questões já decididas e obter respostas antecipadas para situações que ainda poderiam ocorrer. O órgão foi além e pediu a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil para embargos considerados manifestamente protelatórios.

Nesse ponto, Gladson obteve uma decisão favorável. Thalles recusou aplicar a penalidade. Para o juiz, embora os argumentos apresentados pela defesa não fossem suficientes para mudar a decisão anterior, o recurso estava dentro do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Ele afirmou não ter identificado intenção manifesta de atrasar o processo ou abuso do direito de recorrer.

O resultado, portanto, é dividido. Gladson não conseguiu modificar nem obter os esclarecimentos pretendidos sobre a decisão que encerrou a instrução. A estrutura processual definida pelo relator permanece de pé, inclusive com a remessa das questões controvertidas ao Plenário. Por outro lado, a defesa preservou o direito de apresentar fatos e decisões judiciais posteriores que possam mudar a situação do candidato e escapou da multa solicitada pela Procuradoria.

O processo é o Registro de Candidatura nº 0600481-67.2026.6.01.0000. Com a rejeição dos embargos, permanece válida a decisão saneadora e o ponto decisivo passa a ser o julgamento pelo colegiado do TRE-AC.

Jornlista Andrade Filho chama decisão do TRE de “primeira vitória” contra Vagner Sales, entenda

O jornalista Andrade Filho classificou nesta sexta-feira, 4 de setembro, como a “primeira vitória contra Vagner Sales” a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) que negou um pedido de urgência para retirar do Instagram uma publicação com críticas à trajetória política do ex-prefeito de Cruzeiro do Sul e candidato a deputado federal pelo MDB.

O pedido foi apresentado pelo MDB e por Vagner José Sales, presidente estadual do partido. Na ação, eles alegaram que a publicação feita no perfil de Andrade Filho configurava propaganda eleitoral negativa irregular e apresentava de forma descontextualizada referências a fatos judiciais, administrativos e patrimoniais envolvendo o candidato.

O juiz Leandro Leri Gross, auxiliar da Propaganda Eleitoral e relator da representação, entendeu que, nesta fase inicial do processo, não havia elementos suficientes para determinar a retirada imediata do conteúdo. A decisão considera que críticas políticas, mesmo severas ou desfavoráveis, estão inseridas no debate eleitoral e que uma eventual descontextualização dos fatos exige análise mais aprofundada.

Após a decisão, Andrade Filho afirmou que a manutenção da publicação ultrapassa a disputa pessoal com Vagner Sales e envolve, em sua avaliação, o direito à informação. “Tentaram tirar do ar uma publicação minha. A Justiça decidiu que não, e essa decisão representa mais do que uma questão pessoal: representa a defesa do direito de informar e de a população conhecer os fatos e a história política da nossa região”, declarou.

O jornalista também afirmou que considera o resultado apenas o início da disputa. “Essa é apenas a primeira vitória. Muitas outras ainda virão”, disse.

Na manifestação, Andrade Filho ampliou o discurso para o cenário político do Vale do Juruá. Para ele, a região passa por um processo de mudança política e precisa de representantes comprometidos com a população. “A mudança começou. E nós vamos seguir firmes, com coragem, respeito e verdade”, afirmou.

A decisão do TRE-AC é de caráter inicial e não encerra o processo. Apesar de rejeitar a retirada da publicação, o magistrado determinou que a Meta Platforms Brasil preserve as provas digitais relacionadas ao conteúdo, incluindo o arquivo da postagem e informações técnicas. Andrade Filho também deverá apresentar defesa, e o Ministério Público Eleitoral será chamado a se manifestar antes da continuidade do julgamento.

MP Eleitoral pede rejeição de embargos de Gladson e multa por recurso protelatório

A Procuradoria Regional Eleitoral no Acre pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre a rejeição dos embargos de declaração apresentados por Gladson de Lima Cameli no processo de registro de candidatura e defendeu que o recurso seja reconhecido como manifestamente protelatório, com aplicação de multa. O parecer foi assinado em 31 de agosto pelo procurador regional eleitoral Vitor Hugo Caldeira Teodoro e sustenta que a defesa tenta retardar a chegada do caso ao julgamento do Plenário ao provocar novas decisões sobre questões já encaminhadas ou sobre situações que ainda podem ocorrer no processo.

O posicionamento do Ministério Público Eleitoral amplia a disputa processual em torno do registro de Gladson. A decisão atacada pelos embargos considerou suficiente a prova documental reunida, encerrou a fase de instrução e determinou que uma questão de ordem sobre a distribuição do processo seja submetida ao Plenário do TRE-AC antes das demais preliminares e do mérito da impugnação. Para a Procuradoria, nenhuma dessas providências contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o uso dos embargos de declaração.

A defesa de Gladson sustenta que a decisão deixou sem resposta uma discussão sobre quem deveria resolver a controvérsia relativa à distribuição dos processos. Os advogados invocaram o artigo 50, parágrafo 5º, do Regimento Interno do TRE-AC e defenderam que a dúvida deveria ser encaminhada à Presidência do Tribunal, e não levada diretamente ao Plenário durante o julgamento do registro. Também pediram esclarecimentos sobre o que aconteceria com o processo caso a questão de ordem fosse acolhida e outra relatoria viesse a ser reconhecida como competente.

O MP Eleitoral rejeitou esse argumento. Para a Procuradoria, a decisão já enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a discussão envolve a competência interna e a regularidade da distribuição dos registros de candidatura. O relator optou por não solucionar sozinho a questão e levou o problema ao colegiado. Na avaliação do procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro, a tentativa de obter uma nova manifestação específica sobre o dispositivo do Regimento Interno representa inconformismo com o caminho processual adotado, e não uma omissão que precise ser corrigida.

A Procuradoria também rebateu a tentativa da defesa de obter, antes do julgamento, uma definição sobre as consequências de eventual mudança de relatoria. A decisão questionada estabeleceu que o Plenário examinará primeiro a controvérsia de competência e distribuição e, somente depois de superada essa discussão ou ratificada a atual relatoria, seguirá para as demais preliminares e para o mérito. Para o MP Eleitoral, não cabe ao relator antecipar quais atos seriam mantidos, anulados ou submetidos a outro magistrado caso o colegiado venha a reconhecer uma distribuição diferente.

Esse ponto recebeu tratamento direto no parecer. O MP sustenta que a defesa pretende uma resposta judicial sobre uma situação que ainda não existe. Caso o Plenário acolha a questão de ordem, caberá ao próprio TRE-AC determinar as consequências da decisão conforme o alcance do que for julgado. “Não cabe aos embargos de declaração obter pronunciamento judicial preventivo acerca dos efeitos de hipótese processual eventual”, escreveu o procurador.

Outro confronto envolve a situação jurídica ligada à APn nº 1.076/DF. A defesa pediu a apresentação de uma certidão de objeto e pé mais recente e procurou assegurar que novas decisões judiciais eventualmente tomadas antes do julgamento eleitoral possam entrar no processo e interferir na análise da inelegibilidade. Os advogados argumentam que o encerramento da instrução não pode impedir a consideração de fatos ou decisões supervenientes capazes de modificar a situação jurídica do candidato.

Nesse ponto, Ministério Público Eleitoral e defesa partem de posições processuais diferentes, mas o parecer reconhece uma premissa importante: o encerramento da instrução não impede que uma mudança jurídica posterior capaz de afastar ou extinguir uma causa de inelegibilidade seja examinada pela Justiça Eleitoral. A divergência está na necessidade de uma decisão antecipada garantindo essa possibilidade. Para a Procuradoria, a legislação eleitoral já assegura esse exame e não é necessário incluir uma ressalva específica na decisão que encerrou a produção ordinária de provas.

O procurador também não considerou indispensável a emissão imediata de nova certidão da APn nº 1.076/DF. O parecer sustenta que uma certidão atualizada somente ganharia relevância concreta se houvesse notícia de mudança na situação jurídica já retratada no processo. Se uma decisão judicial posterior vier a suspender, modificar ou desconstituir o fundamento relacionado à inelegibilidade, essa nova circunstância deverá ser analisada pela Justiça Eleitoral quando efetivamente existir.

É a partir desse conjunto de pedidos que a Procuradoria endurece sua manifestação. O MP Eleitoral afirma que os embargos ultrapassaram a finalidade de corrigir falhas internas de uma decisão e passaram a funcionar como instrumento para adiar o andamento do registro. O parecer chama atenção para o fato de que a decisão questionada não julgou o mérito da impugnação contra Gladson. Ela encerrou a instrução e encaminhou o processo para a etapa de julgamento colegiado.

Na avaliação do Ministério Público, os embargos interrompem justamente esse movimento. “O efeito concreto da medida é inequívoco: interromper o curso regular do processo e retardar sua submissão ao Plenário”, registra o parecer. Para a Procuradoria, a situação ganha peso porque processos de registro de candidatura obedecem a um calendário que exige decisões rápidas sobre quem reúne ou não condições jurídicas para disputar a eleição.

A defesa havia afirmado que os embargos possuem finalidade “estritamente integrativa” e que não buscavam antecipar o julgamento da impugnação nem provocar uma reconsideração do mérito. O MP Eleitoral contesta essa classificação e sustenta que a natureza do recurso deve ser medida pelo conteúdo dos pedidos apresentados, e não pelo nome atribuído a eles pelos advogados.

O parecer chega ao ponto mais sensível ao pedir uma sanção contra o candidato. O artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil permite a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. A Procuradoria Regional Eleitoral entende que esse é o caso dos embargos apresentados por Gladson e requer que o TRE-AC fixe o percentual da penalidade.

A manifestação não representa uma multa já aplicada nem resolve o registro de candidatura. O pedido agora depende de decisão do TRE-AC. O que o Ministério Público Eleitoral colocou formalmente diante da Corte é uma tese mais ampla do que a simples rejeição do recurso: para a Procuradoria, as questões levantadas pela defesa não revelam falhas na decisão anterior e o uso dos embargos, neste momento do processo, está retardando a análise colegiada do registro de Gladson.

Ao final, o procurador Vitor Hugo Caldeira Teodoro formula três pedidos ao Tribunal: que os embargos sejam rejeitados, que sejam reconhecidos como manifestamente protelatórios e que Gladson seja condenado à multa prevista no Código de Processo Civil. O mérito da impugnação ao registro de candidatura continua fora dessa etapa. Antes de chegar a ele, o TRE-AC ainda terá de enfrentar a discussão sobre a distribuição do processo e decidir como responder aos embargos que agora receberam oposição direta do Ministério Público Eleitoral.

Juiz do TRE-AC defende, em artigo, que advogado não deve ser confundido com cliente

O juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) Thalles Vinícius de Souza Sales defendeu que advogados não podem ser associados às condutas, posições políticas ou acusações atribuídas aos clientes que representam. O jurista abordou o tema em artigo publicado em 14 de abril e alertou que essa associação pode levar à criminalização indevida da advocacia.

Thalles, que também integra a Comissão Nacional de Defesa de Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), afirma que a atuação profissional deve ser compreendida como parte do direito de defesa e do funcionamento do Estado Democrático de Direito.

Na área criminal, o magistrado sustenta que a defesa de uma pessoa acusada de crime não significa concordância do advogado com a conduta atribuída ao cliente. A função do profissional é assegurar o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa durante o julgamento.

“O advogado não é o cliente”, afirma Thalles ao abordar a diferença entre o exercício profissional e as ações da pessoa representada. Para ele, responsabilizar moral ou politicamente o defensor pelos atos atribuídos ao cliente enfraquece garantias previstas no sistema jurídico.

O mesmo entendimento é aplicado à advocacia ligada à política. A prestação de serviços jurídicos para partidos, candidatos ou grupos políticos, na avaliação do jurista, não representa necessariamente adesão pessoal ou ideológica do advogado às posições defendidas pelo contratante.

Thalles argumenta que partidos e candidatos estão submetidos a normas eleitorais e, como qualquer pessoa física ou jurídica, precisam de profissionais habilitados para interpretar a legislação e exercer a defesa de seus interesses dentro dos limites legais.

A preocupação também envolve situações de constrangimento, ataques pessoais e tentativas de intimidação contra profissionais em razão das causas que assumem. O magistrado afirma que a liberdade no exercício da advocacia precisa ser preservada mesmo quando o cliente ou a causa enfrentam forte rejeição pública.

A garantia, conforme sustenta, não beneficia apenas os integrantes da advocacia. O direito a uma defesa técnica protege qualquer cidadão submetido a um processo e impede que julgamentos ocorram sem a observância das regras estabelecidas pela Constituição e pela legislação.

A atuação independente do advogado, portanto, integra o próprio funcionamento da Justiça. Para Thalles, transformar o defensor em extensão moral, política ou ideológica do cliente compromete não apenas as prerrogativas profissionais, mas o direito de defesa assegurado a todos.

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MP Eleitoral mantém pedido para barrar candidatura de Gladson Cameli ao Senado

A Procuradoria Regional Eleitoral do Acre manteve nesta sexta-feira, 28 de agosto, o pedido para que a Justiça Eleitoral reconheça a inelegibilidade de Gladson Cameli e negue o registro de sua candidatura ao Senado nas eleições de 2026. Em réplica apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), o Ministério Público Eleitoral sustenta que a condenação de Cameli pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça continua produzindo efeitos e, até agora, nenhuma decisão judicial suspendeu a condenação ou afastou a inelegibilidade.

O ponto central da disputa é a condenação de Gladson Cameli na Ação Penal 1.076, julgada pelo STJ. Ele recebeu pena de 25 anos e nove meses de prisão pelos crimes de peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Para a Procuradoria, a condenação por um órgão colegiado enquadra o candidato nas regras da Lei da Ficha Limpa, mesmo sem trânsito em julgado.

A defesa tenta afastar esse efeito eleitoral por diferentes caminhos. Entre eles estão a alegação de ausência de duplo grau de jurisdição, decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 247.281 e um novo habeas corpus, o HC 273.968, ainda em tramitação no STF. Nesse último processo, os advogados pediram liminar para suspender os efeitos da condenação do STJ, inclusive a inelegibilidade.

A Procuradoria rebateu diretamente esse argumento: enquanto o Supremo ou o próprio STJ não suspenderem ou anularem a condenação, ela continua válida para fins eleitorais. O Ministério Público também sustenta que a Justiça Eleitoral não pode discutir novamente se as provas usadas na ação penal eram válidas ou se a condenação deveria ser anulada. Esse debate, na avaliação apresentada ao TRE, pertence à esfera criminal.

Uma das principais frentes da defesa envolve o HC 247.281, no qual houve discussão sobre nulidade de provas. Os advogados de Cameli defendem que essa decisão teria repercussão sobre elementos usados no processo que terminou na condenação. A Procuradoria sustenta que essa relação ainda está sob disputa judicial e que a existência desse debate, sozinha, não retira os efeitos da decisão do STJ.

O mesmo raciocínio foi aplicado ao HC 273.968. A defesa pediu ao STF a suspensão do acórdão condenatório, mas a Procuradoria afirma que, até a apresentação da réplica, não havia decisão suspendendo a condenação nem a inelegibilidade. Para o Ministério Público Eleitoral, um pedido pendente de julgamento não pode produzir os mesmos efeitos de uma liminar concedida.

A manifestação também enfrenta a tese de que uma condenação originária de tribunal superior não poderia gerar inelegibilidade sem uma revisão por outra instância. A Procuradoria sustenta que a Lei Complementar 64/1990 exige condenação por órgão judicial colegiado e não determina que essa decisão tenha sido proferida em julgamento de recurso. Por essa interpretação, a condenação pela Corte Especial do STJ basta para acionar a regra da Ficha Limpa enquanto seus efeitos permanecerem em vigor.

A discussão agora está nas mãos do TRE-AC. O processo é o registro de candidatura nº 0600481-67.2026.6.01.0000, apresentado por Gladson Cameli para disputar uma vaga no Senado. A manifestação da Procuradoria não representa a decisão final sobre a candidatura. Caberá à Justiça Eleitoral julgar se a condenação que hoje permanece válida impede ou não o registro para a eleição de 2026.